quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Ditadura da ignorância...

Fonte: Blog "Ditadura do Consenso"
Do sensacionalismo barato à ignorância vai um passo. Como se pode confundir, uma NOTIFICAÇÃO JUDICIAL  AVULSA com uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Quando se lê o lead desta encomendada decisão judicial, chega-se rapidamente a conclusão de que a ideia nem é confundir os incautos distraídos e "desligados" no espaço virtual. Parece-me que a "ideia" (isto é se considerarmos isso uma ideia) é um obtuso erro do editor que, não sabe (não tem base) interpretar o documento que transforma em notícia, e claro posta, para a eternidade, isto é se não retirar o post!  

Quando avisei neste mural "NÃO-ALINHADU" que não admitia roubos de conteúdos, estava a falar a sério! Mas se o editor da "ditadura" do delírio ou melhor "do consenso" preferir continuar com esta senda do (fiu-fiu)  estarei com a inteira disposição em ajuda-lo a melhorar o NÍVEL DA INFORMAÇÃO com o "fiu-fiu", fia! Medíocre até o tutano!  

Dá nisso fazer o 5º Ano do Liceu (Escola Secundária) e julgar-se Jornalista! Muitos dirão passou no "INDEPENDENTE". Concordo! Mas esse jornal foi e será sempre visto como a maior pífia do sensacionalismo português.  

É que se tivesse sido ainda uma opinião do Jornalista em causa (vá que não vá) aceitaria e reconheceria que é natural enganar-se, pois…Até porque está fora. Até porque a opinião à distância é aceitável e compreensível!

 Mas convenhamos porque quando uma burrada destas é feito notícia ao ponto dos leitores do "pasquim" lançarem foguetes de uma suposta vitória do PAIGC sobre os membros do governo (40 horas) da vergonha nacional que encistem em ir destrabalhar,  usando prerrogativas ilegais para fazer o uso improprio dos bens do Estado, aí não há tu que aquente (como diz o brazuka).

Aqui, aqui, aqui está a folha que faltou ler bem e publicar para que o licenciado em burrologia aplicada, não vos engana-se, pois…

O que é...
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

A notificação judicial avulsa é um acto judicial que não se inscreve em qualquer processo pendente, embora possa ser aproveitado para que se produzam determinados efeitos invocáveis em processo posterior.

As notificações judiciais avulsas constituem “actos-meio”, ou seja, actos que têm em vista obter um determinado resultado.

A sua justificação ou necessidade pode resultar directamente da lei que preveja o necessário cumprimento de tal formalidade com vista ao posterior exercício de determinados direitos ou derivar de puras razões de conveniência fundadas na maior segurança que potencia esta forma de interpelação.

A notificação judicial avulsa deve ser requerida no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Apresentada na secretaria do tribunal competente, não é sujeita a distribuição.

A notificação judicial avulsa caracteriza-se pelo contacto pessoal do Agente de Execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça com a própria pessoa a notificar, a quem será entregue uma nota de notificação acompanhada do duplicado do requerimento e cópias dos documentos que o acompanham para serem entregues ao notificando.

Uma vez efectuada, o requerimento e os documentos serão entregues ao requerente, o qual fará deles o uso que julgar conveniente, normalmente servindo de meio de prova documental em processo que venha a ser instaurado contra o notificado ou integrar a formação de determinados títulos executivos complexos.

Não é admitida oposição à notificação, embora seja admitida a possibilidade de invocação de nulidades dentro do prazo legal.
A página que a burrada e a nulidade não entendeu...tanto é que não foi publicada...

Fui…    

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